“Democracia é oportunizar a todos o mesmo ponto de partida. Quanto ao ponto de chegada, depende de cada um”.
Fernando Sabino
AS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Danielle Bastos Corrêa Belchior
O Brasil na qualidade de República Federativa tem como princípio fundamental a separação dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), base para a construção de um Estado Democrático de Direito, com ações, em tese, autônomas e complementares.
A teoria conhecida como Sistema de Freios e Contrapesos consagrada por Montesquieu na obra “O Espírito das Leis”, surgiu ancorada em estudos de Aristóteles e John Locke, e, nesta visão, o poder no Estado Brasileiro moderno, divide-se em Legislativo (expressão máxima do poder popular, cujos representantes criam as leis e regras que serão dirigidas a todos); Executivo (órgão responsável pela execução das leis e direção central da nação, também escolhido pelo povo), e Judiciário (repositório da legislação, com função de interprete e guardião das normas e princípios norteadores do Estado Democrático de Direito).
Atualmente, não há uma separação nítida entre os Poderes, pois Legislativo, Executivo e Judiciário cumprem funções típicas e atípicas.
As funções legislativas realizadas pela Câmara Municipal através dos seus vereadores, atualmente, em número de quinze, consistem na elaboração de leis sobre todos os assuntos definidos em sua competência.
Assim os parlamentares apresentam projetos de lei, emendas, moções, aprovam ou rejeitam projetos e vetos do prefeito.
Os vereadores exercem também funções fiscalizadoras para controle do Poder Executivo e de toda a administração pública a que representam.
A função fiscalizadora ocorre mediante apresentação de requerimentos, criação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado, realização de vistorias e inspeções nos órgãos públicos e ainda através de convocação de autoridades públicas para depor e prestar esclarecimentos.
As funções administrativas ou atípicas exercidas pela Casa Legislativa destinam-se à organização dos seus serviços internos, tais como composição da Mesa Diretora, constituição das comissões, bancadas partidárias, realização de concurso público, obras, procedimentos disciplinares de seus agentes públicos, dentre outros.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Outra relevante função realizada pela Casa Legislativa é a de assessoramento, com elaboração semanal de indicações com escopo de sugerir ao Chefe do Poder Executivo providências de interesse dos munícipes e da administração pública.
No rol das funções não preponderantes, o Poder Legislativo exerce funções do Poder Judiciário, ou seja, processa e julga o chefe do Poder Executivo ou seus representantes em crime de responsabilidade.
Para assumir as funções parlamentares no Município a pessoa dependerá de alguns requisitos: a) alistamento eleitoral; b) filiação a partido político por, no mínimo, um ano antes das eleições; c) escolha pela convenção partidária; d) nacionalidade brasileira; e) domicílio certo na circunscrição do município; f) pleno exercício dos direitos políticos; g) idade mínima de dezoito anos; h) eleição e diplomação; i) posse e exercício.
Lado outro, o registro da candidatura dependerá ainda, segundo a Lei da Ficha Limpa, de alguns pressupostos negativos, eliminados do certame:[2]
a) condenados por corrupção eleitoral;
b) ocupantes de cargos eletivos que abdicarem de seus mandatos para escaparem de processo por violar dispositivo da Constituição Federal, de Constituição estadual ou de lei orgânica;
c) condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa;
d) excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
e) condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
f) demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
g) pessoa física e os dirigentes de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais;
h) magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
[1] Advogada, mestre em direito público, professora universitária junto à Unifenas, Assessora da Câmara Municipal.
[2] http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/lei-da-ficha-limpa