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SET
03
03 SET 2019
Sessão ordinária do dia 02 de setembro de 2019
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Acompanhe o que foi deliberado na sessão ordinária de segunda-feira, 02 de setembro.

Emenda Modificativa n° 09/2019, de autoria das comissões permanentes, ao Projeto de Lei n° 43/2019 que dispõe sobre contratação temporária de pessoal. Aprovada por 13 votos favoráveis e 01 abstenção do Presidente, em segundo turno.

O Projeto de lei n° 43/2019, de autoria do Executivo, foi então deliberado juntamente com a Emenda Modificativa nº 09/2019, obtendo aprovação por 13 votos favoráveis e uma abstenção do Presidente

Projeto de Lei n° 47/2019: Altera a Lei n° 3430 de 05 de junho de 2014 que autoriza o Município de Campo Belo/MG a implementar o Programa Bolsa Aluguel Empresa e dá outras providências. Autoria do Executivo. O Vereador Gerson Naves Vilela pediu dispensa de interstício, que foi aprovado por unanimidade. Dessa forma, a matéria foi deliberada em turno único, sendo aprovada também por unanimidade.

Projeto de Lei Complementar nº 03/2019: Dispõe sobre o uso e ocupação do solo em torno dos bens tombados do município de Campo Belo. Autoria do Executivo. Aprovado por 13 votos favoráveis e 01 abstenção do Presidente, em primeiro turno.

Projeto de Lei nº 17/2019: Fixa o subsídio dos vereadores de Campo Belo, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura 2021 a 2024. De iniciativa popular. Rejeitado pelas comissões. Leia o parecer jurídico que justifica a rejeição.

Com análise da iniciativa, dispõe o artigo 124 do Regimento Interno da Casa que a proposta que fixa o valor dos subsídios dos agentes políticos será elaborada pela Mesa da Câmara Municipal, respeitadas as restrições constitucionais previstas no artigo 29, VI e 39, §4º da CF. Segue parecer jurídico e das comissões:

Vê-se, pois, que a proposta em apreço contém vício de iniciativa, passível de anulação perante o Poder Judiciário em caso de eventual ação de inconstitucionalidade, considerando que apenas a Mesa poderia deflagrar projeto de lei com tal conteúdo.

Neste embalo, após uma interpretação com base nos ditames constitucionais - lógico-restritiva do art.61, §§1º e 2º da Constituição, conclui-se que as reservas do §1º do art.61 (exclusões objetivas) se estendem a todos os legitimados do caput do mesmo artigo (inclusões subjetivas), razão pela qual, um projeto de lei, oriundo da iniciativa popular, não poderia mesmo tratar das matérias reservadas à iniciativa privativa do Presidente da República. Este raciocínio se aplica na esfera Municipal, com fulcro no princípio da simetria.

Caso não existisse vício de forma, a proposição traz em seu bojo questão bastante controvertida, pois afronta a regra da irredutibilidade dos subsídios, previsão estampada no art. 37, XV, da Constituição Federal, razões que impedem a Mesa de regularizar a proposição.

É consabido que o legislador deu autonomia aos municípios para fixar o valor dos subsídios, segundo limites constitucionais e a redução na forma proposta, desvaloriza a classe, com riscos de perda de interesse e queda da qualidade dos serviços, que exige grande responsabilidade.

As Comissões argumentaram, quanto ao mérito, que o Legislativo atual vem trabalhando de forma séria, célere e efetiva, sem que haja acúmulo e paralisação de processos legislativos e sem que fosse fixado novo valor de subsídio, eis que a última lei fora elaborada em 2011.

Não se pode olvidar que os Vereadores não recebem mais verba indenizatória, fato que também justifica a opinião contrária das Comissões.

No tocante ao argumento de que a redução dos subsídios dos vereadores irá gerar economia aos cofres públicos, os integrantes das Comissões sustentaram que a Câmara Municipal desde há muito, vem dosando os seus gastos, com devolução dos duodécimos ao Executivo em prol do interesse público, permitindo, sobretudo, investimento na área da saúde e cumprimento de políticas públicas.

Com efeito, as despesas da Câmara Municipal atendem os princípios da economicidade e razoabilidade, por tais razões, a devolução do numerário é costumeira não só nesta gestão como nas anteriores.

Vale realçar que os Vereadores dedicam tempo a fiscalização de obras, acompanhamento de licitações, vistorias em imóveis públicos, verificação do cumprimento das leis, estudos dos projetos, atendimento à população, informações aos meios de comunicação, dentre outras atribuições relevantes.

A redução dos subsídios dos vereadores influenciará negativamente na qualidade e excelência dos trabalhos prestados, gerando desinteresse e necessidade de cumular o cargo com outras funções.

Nota-se que o projeto esbarra em vícios que o torna inconstitucional e, no mérito, a matéria é discricionária e bastante controvertida, sem contar que o valor vigente atende os parâmetros constitucionais, portanto, entenderam que o projeto não merece prosperar.

Ante o exposto, em que pese a louvável participação do povo nas funções legislativas, as Comissões entenderam que a proposição contém vício de forma, pois não atende o requisito da iniciativa, previsto no artigo 124 do RI da Casa, eis que apenas a Mesa poderia elaborar projeto com este conteúdo. Assim, por maioria quase absoluta, rejeitaram a proposição, com fundamento do artigo 82, parágrafo único da LOM, frente a inconstitucionalidade formal e impossibilidade prevista constitucionalmente de redução dos subsídios. Este é o nosso entendimento, ouvida a Assessoria Jurídica.

Projeto de Emenda à Lei Orgânica 02/2019: Dá nova redação ao Artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece o número de vagas parlamentares na Câmara de vereadores. Rejeitado pelas comissões. Leia o parecer jurídico e das comissões:

Concluíram as comissões, que a redução da composição da Casa de Leis para 9 (nove) parlamentares poderá comprometer questões partidárias e a eficiência do processo legislativo, pois o Legislativo atual vem trabalhando de forma séria, célere e efetiva, sem que haja acúmulo e paralisação de processos legislativos.

No tocante ao argumento de que a redução do número de vereadores irá gerar economia aos cofres públicos, os integrantes das Comissões sustentaram que a Câmara Municipal desde há muito, vem dosando os seus gastos, com devolução dos duodécimos ao Executivo em prol do interesse público, permitindo, sobretudo, investimento na área da saúde e cumprimento de políticas públicas.

Com efeito, as despesas da Câmara Municipal atendem os princípios da economicidade e razoabilidade, por tais razões, a devolução do numerário é costumeira não só nesta gestão como nas anteriores.

Entenderam as comissões que a redução drástica de 15 para 9 vereadores, poderá gerar grave prejuízo aos munícipes, frente a sobrecarga de atividades distribuídas a poucos agentes políticos, que não terão condições e disponibilidade para assumir variados compromissos, com riscos ainda de facilitar e fortalecer a bancada da situação, afrouxando o sistema de freios e contrapesos, comando que poderá ser perigoso e temerário.

Vale realçar que os Vereadores dedicam longo tempo para fiscalização de obras, acompanhamento de licitações, vistorias em imóveis públicos, verificação do cumprimento das leis, estudos dos projetos, atendimento à população, informações aos meios de comunicação, dentre outras atribuições relevantes.

A redução da quantidade de vereadores influenciará negativamente na qualidade e excelência dos trabalhos prestados.

Nota-se que a matéria é discricionária e bastante controvertida e a escolha do número ideal de Vereadores não é tarefa fácil, contudo, a opção de redução considerável de seis vereadores poderá comprometer a boa gestão pública.

Ante o exposto, as Comissões entenderam que a proposição embora atenda à legalidade, no mérito, não seria viável, nem mesmo conveniente, eis que a redução da composição da Câmara Municipal para nove vereadores poderá gerar prejuízos irreparáveis a população, portanto, por maioria quase absoluta, rejeitaram a proposição, com fundamento do artigo 82, parágrafo único da LOM. Assim, considerando que mais de dez vereadores entenderam que o número de nove cadeiras para composição da Câmara Municipal não será suficiente a manter a qualidade das atividades legislativas, a discussão e votação do projeto em plenário tornou-se prejudicada. Portanto, opinaram as Comissões pela rejeição da proposição, ouvida a Assessoria Jurídica.

Após a conclusão das Comissões Permanentes, o Vereador Wilson Pimenta de Oliveira, Presidente, não teve outra opção, senão o arquivamento de ambos os projetos de iniciativa popular. De qualquer forma, ele afirmou que é louvável a atitude de um povo que se preocupa com o dinheiro público: “Digna de aplausos a atitude e participação popular, o que nos impulsiona a cumprir com zelo e responsabilidade as funções parlamentares. Lamentamos que as proposições se esbarraram em questão discricionária e em vício formal, fatores que impediram sua continuidade”, declarou.

 Projeto de Decreto legislativo n° 01/2019: Autoriza a restituição de recursos orçamentários da Câmara Municipal. Autoria da Mesa Diretora. O Vereador Adilson Roberto pediu dispensa de interstício, que foi aprovado por unanimidade. Dessa forma, a matéria foi aprovada por unanimidade, em turno único.

Projeto de Resolução n° 32/2019: Aprova contas da Prefeitura Municipal de Campo Belo-MG - Processo n° 1012425 referentes ao exercício de 2016. Autoria da Mesa Diretora. Aprovado por unanimidade, em primeiro turno.

Projeto de Resolução n° 33/2019: Transferência da Sessão Solene da Câmara Municipal de Campo Belo – Minas Gerais. Autoria da Mesa Diretora. Aprovado por unanimidade, em primeiro turno.

Projeto de Resolução n° 35/2019: Dispõe sobre o credenciamento e estabelece valores máximos a serem pagos pelo Legislativo Municipal para publicações na mídia de atos institucionais. Autoria da Mesa Diretora. Aprovado por unanimidade, em turno único.

Os Projetos de Resolução nº 11, 13, 14, 17, 18, 23, 28, 29, 30, 31, 34, 36 e 37/2019, de autoria de vários vereadores, foram votados e aprovados por unanimidade, em turno único.

Requerimento n° 70/2019: O Vereador Robson Antônio Massote requer que seja declarada justificada a sua ausência na Reunião do dia 02 de setembro de 2019. Aprovado por unanimidade.

Após as deliberações, a Mesa Diretora procedeu à distribuição de matérias.

Projeto de Lei n° 49/2019: Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Campo Belo -MG, para o exercício financeiro de 2020. Autoria do Executivo.

Mensagem n° 75/2019, Solicita a substituição do Anexo 01 do Projeto de Lei Complementar 05/2019. Autoria do Executivo.

Projeto de Lei n° 48/2019: Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Autoria do Executivo.

Projeto de Resolução n° 39/2019: Referenda despesa para o orçamento de 2020 da Câmara Municipal de Campo Belo – MG. Autoria do Vereador/Presidente Wilson Pimenta de Oliveira e da Vereadora/Secretária Rosângela de Sousa Oliveira.

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